Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Recurso Inominado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5194565-11.2023.8.21.0001
Julgamento
23/04/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Guarda Municipal, em insurgência contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de anular o ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de impulsão horizontal. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a ilegalidade do critério de medição adotado pela banca examinadora, por suposta violação às regras do edital. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste na análise da legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do recorrente do certame, o que perpassa o exame dos seguintes pontos: a) a conformidade do critério de medição utilizado no teste de impulsão horizontal com as regras estabelecidas no Edital nº 131/2023; b) a eventual violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade; e c) os limites do controle jurisdicional sobre os atos praticados pela banca examinadora de concurso público. III. Razões de decidir As regras do Edital vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da segurança jurídica.As normas editalícias para o teste de impulsão horizontal estabeleceram, de forma clara e objetiva, a distância mínima a ser alcançada eométodo de aferição, determinando que a marcação da distância saltada teria como referência a parte do corpo que tocasse o solo mais próxima da linha de partida.A eliminação do recorrente decorreu do não atingimento da marca mínima exigida, uma vez que a análise técnica e objetiva da prova, corroborada por registro audiovisual, demonstrou que parte de seu calçado tocou a linha demarcatória, não a ultrapassando integralmente.A interpretação da banca examinadora, ao considerar o calçado como parte integrante do conjunto corporal do candidato para fins de medição, mostra-se técnica e razoável, alinhada com a finalidade do teste e com a necessidade de garantir a isonomia entre todos os participantes. Não há, no edital, qualquer previsão que determine a desconsideração do calçado, de modo que a atuação administrativa não representou inovação ou criação de regra, mas sim a aplicação de um critério de aferição objetivo e uniforme.A eliminação do candidato por não ter alcançado o índice mínimo estabelecido em regra objetiva do edital, ainda que por margem reduzida, não configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas sim uma consequência direta do sistema de avaliação previsto para o certame. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física (TAF) que não atinge a marca mínima objetivamente prevista no edital, aferida por critério técnico e uniforme, não configura ilegalidade passível de anulação pelo Poder Judiciário. 2. A interpretação da banca examinadora de que o calçado integra o conjunto corporal do candidato para fins de medição em teste de impulsão horizontal é razoável e não viola o princípio da vinculação ao edital, máxime quando a regra editalícia determina a aferição pela parte mais próxima da linha de partida que toca o solo, assegurando a aplicação isonômica dos critérios de avaliação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, artigo 55; Lei nº 12.153/2009, artigo 27; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.(Recurso Inominado, Nº 51945651120238210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-04-2026)

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