Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Recurso Inominado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5080179-94.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 19/05/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por particular em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de obter indenização por danos morais, decorrentes do falecimento de seu irmão em acidente de trânsito. O sinistro foi causado por uma viatura do Corpo de Bombeiros, pertencente ao Estado Recorrido, que invadiu a pista de rolamento contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que se encontrava a vítima. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) a natureza da responsabilidade civil do Estado em acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais em serviço, se objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ou subjetiva; b) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar, a saber, a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles; c) a eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade, notadamente a alegação de falha mecânica no veículo estatal como hipótese de caso fortuito; d) a caracterização do dano moral como sendo in re ipsa e a adequada quantificação do valor indenizatório. III. Razões de decidir A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme expressamente dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a perquirição de dolo ou culpa do agente público. A análise da responsabilidade subjetiva é reservada exclusivamente para a eventual ação de regresso do ente público contra o servidor causador do dano.A conduta do Estado restou inequivocamente demonstrada por meio do Laudo Pericial n° 15538/2025, que atestou que a viatura do Corpo de Bombeiros invadiu a contramão de direção, configurando causa determinante para a colisão. O dano, consistente na perda da vida do irmão do Recorrente, legitima o pleito. O nexo de causalidade é direto e imediato, pois a invasão da pista contrária pela viatura estatal foi o evento que deflagrou a colisão e, por consequência, o óbito.A tese de falha mecânica nos freios da viatura, decorrente de superaquecimento, não configura excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. O evento se qualifica como fortuito interno, ou seja, um fato inserido no risco inerente à própria atividade de manutenção e operação de uma frota de veículos pesados pelo Estado. A Administração Pública tem o dever de garantir a segurançaeo bom funcionamento de seus equipamentos, respondendo pelas falhas que neles ocorram.O dano moral sofrido pelo Recorrente, em virtude da morte trágica e prematura de seu irmão, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. A dor, o sofrimento e o luto decorrentes da ruptura abrupta de um laço familiar tão próximo são consequências diretas e naturais do evento danoso.O valor postulado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros em acidentes de trânsito envolvendo suas viaturas é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 2. A falha mecânica em veículo da frota estatal, como o superaquecimento de freios, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade administrativa, não configurando causa excludente de responsabilidade. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar próximo, como um irmão, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da perda e do abalo psíquico dela advindo." REFERÊNCIAS Dispositivos Legais Citados:Constituição da República Federativa do Brasil: art. 37, § 6º.(Recurso Inominado, Nº 50801799420258210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-05-2026)