Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Direito Administrativo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5032926-83.2025.8.21.0010
Julgamento
24/02/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Caxias do Sul em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para determinar a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, com base na aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) a existência de omissão legislativa no âmbito municipal que autorize a aplicação analógica de legislação federal para concessão de horário especial a servidor público com deficiência; b) a aplicabilidade do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.097 (RE 1.237.867/SP) ao caso concreto; c) a suficiência do conjunto probatório, notadamente o laudo médico particular, para comprovar a necessidade funcional da redução de jornada, frente à exigência legal de avaliação por junta médica oficial; III. Razões de decidir 3. O direito à proteção à pessoa com deficiência é dever indeclinável do Estado, cabendo à Administração Pública o dever de promover a inclusão e garantir a "adaptação razoável" no ambiente de trabalho. 4. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente equiparado à deficiência para todos os fins, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, o que confere à servidora a titularidade dos direitos assegurados à pessoa com deficiência. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da Repercussão Geral, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990". Tal precedente vinculante visa a sanar omissões legislativas dos entes subnacionais, garantindo a isonomia e a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência. 6. A existência de legislação municipal que regula a redução de jornada apenas para servidores que possuem dependentes com deficiência (Lei Complementar Municipal nº 686/2022) evidencia, por exclusão, a omissão legislativa quanto ao direito do próprio servidor com deficiência, legitimando a aplicação analógica da norma federal, conforme decidido pelo STF. A previsão de licença para tratamento de saúde e readaptação no estatuto municipal (Lei Complementar nº 3.673/1991) não afasta a omissão, por se tratarem de institutos jurídicos distintos da adaptação de jornada, que visa à manutenção do servidor em sua função. 7. A exigência de comprovação por "junta médica oficial", contida no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, não pode ser interpretada como um óbice absoluto que inviabilize o controle judicial. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, sendo o laudo médico particular, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, no caso concreto, prova idônea para demonstrar a necessidade da redução de jornada, especialmente quando a avaliação administrativa se mostra genérica e não aborda as especificidades funcionais do Transtorno do Espectro Autista. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração, em aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.097. 2. A existência de lei municipal que contempla apenas o servidor com dependente com deficiência configura omissão legislativa, autorizando a aplicação da norma federal para assegurar a isonomia e a proteção integral à pessoa com deficiência. 3. O requisito de laudo de junta médica oficial, previsto na norma federal, não afasta a apreciação judicial do conjunto probatório, sendo o laudo particular fundamentado prova hábil para demonstrar a necessidade da medida, consoante o princípio do livre convencimento motivado."(Recurso Inominado, Nº 50329268320258210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-02-2026)

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