Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Estado do Rio Grande do Sul — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5018331-28.2025.8.21.0027
Julgamento
24/02/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da inicial. O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que seu pedido tempestivo de dilação de prazo não foi apreciado, e requer a desconstituição da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de dilação de prazo configura cerceamento de defesa;(ii) estabelecer se é válida a sentença que indeferiu a inicial ante o descumprimento da ordem de emenda, diante de pedido de prorrogação formulado sem justificativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da inicial é medida obrigatória quando o magistrado identifica vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC, sendo legítima a fixação de prazo de quinze dias com indicação precisa das correções necessárias. 4. O não atendimento da ordem de emenda acarreta, de forma expressa e automática, o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. 5. O pedido de dilação de prazo não suspende automaticamente o prazo já em curso, especialmente quando formulada no último dia e sem qualquer justificativa concreta. 6. O indeferimento implícito do pedido de dilação não analisado é admitido pela lógica cooperativa do processo e pela necessidade de observância da duração razoável do processo, não configurando cerceamento de defesa. 7. A ausência de justificativa para o pedido de prorrogação não analisado e a inércia prolongada do recorrente após a apresentação do pedido de dilação, implicam no descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de dilação de prazo formulado sem justificativa e no último dia não suspende automaticamente o prazo para cumprimento da ordem de emenda à inicial. 2. A ausência de apreciação expressa do pedido de prorrogação configura indeferimento implícito, válido à luz dos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, VI e parágrafo único; 223; 272, § 2º; 292, § 2º; 319; 320; 321 e parágrafo único. CF/1988, art. 5º, LV. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 2º. Lei nº 9.099/1995, art. 55. (Recurso Inominado, Nº 50183312820258210027, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-02-2026)

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