Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Processual Civil. Mandado de Segurança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012096-58.2026.8.21.9000
Julgamento
02/09/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. VALORES RESTITUIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGADO EXTINTO O MANDAMUS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. O impetrante busca afastar a referida decisão para fins de prosseguimento da execução pelo valor originalmente indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não acolheu os cálculos do exequente no cumprimento de sentença configura ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo, passível de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando esta causar gravame e não houver recurso cabível, conforme Enunciado nº 88 do FONAJEF e Súmula 376 do STJ. 4. Inobstante o direito da execução, permanece o interesse público envolvido, com possibilidade de verificação, de ofício, pelo Juízo, em caso de descompasso como título executivo, como contextualizado. 5. A apuração do montante devido a título de restituição de Imposto de Renda deve considerar os valores efetivamente devolvidos ao contribuinte mediante as declarações retificadoras apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Evento 1, COMP11 a COMP14), sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora e pagamento em duplicidade pelo erário. 6. Não havendo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada deve ser extinto o Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Julgado extinta inicial. Tese de julgamento: "O cálculo de liquidação de indébito tributário relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte deve, obrigatoriamente, amortizar os valores restituídos ao contribuinte por meio de declarações retificadoras de ajuste anual, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 105, 139 e 485, I; Lei nº 12.016/09, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 16 e 49, §§ 7º e 8º.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50120965820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 02-09-2026)

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