Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Processual Civil. Mandado de Segurança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004821-58.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 17/04/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERICIA DETERMINADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGADO EXTINTO O MANDAMUS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí, que determinou ex officio a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença, com o adiantamento do pagamento dos honorários periciais pelo Município executado. O impetrante sustentou que o pagamento da perícia deve ser pago ao final, postulando a concessão da segurança para afastar tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o adiantamento do pagamento dos honorários periciais pelo impetrante configura ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo, passível de impugnação por Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando esta causar gravame e não houver recurso cabível, conforme Enunciado nº 88 do FONAJEF e Súmula 376 do STJ. 4. O juiz possui discricionariedade para determinar a produção de prova pericial, inclusive de ofício, quando entender que os autos não esclarecem suficientemente a matéria controvertida, conforme os arts. 370, 371 e 480 do CPC. 5. O Juízo aplicou critério previsto no caput do art. 95 do CPC na fase executiva, pois sndo a perícia determinada de ofício e parte autora sendo beneficiaria da AJG, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, tampouco direito líquido e certo, pois a exigência judicial decorre de norma expressa e entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.Julgado extinta inicial. Tese de julgamento: Cabe à parte demandada o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 480 e 95; Lei nº 12.016/09, art. 10; CF/1988, art. 5º, LXIX; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.883-DF; TJRS, AgInst nº 53816587220238217000, rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25.04.2024; TJRS, AgInst nº 50905645620258217000, rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 14.04.2025; TJRS, MS nº 50091282620248219000, rel. Des. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 26.02.2025.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50048215820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 17-04-2026)