Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Constitucional e Administrativo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001428-12.2026.8.21.0049
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA E O ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença de extinção nos autos do cumprimento de sentença inaugurada em face do Estado do Rio Grande do Sul, em que objetiva a realização da cirurgia de reconstrução mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em definir: i) se o retorno da exequente ao tratamento pré-operatório junto ao Hospital Fêmina configura cumprimento suficiente da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, justificando a extinção da fase executiva; ii) se o mero agendamento de consultas preparatórias para datas futuras equivale ou não ao adimplemento integral da obrigação; iii) se há descumprimento do título que justifique a adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 21.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer fixada no título executivo judicial compreende a continuidade do tratamento, a cirurgia de reconstrução mamária e o acompanhamento pós-operatório, não se resumindo ao ato cirúrgico isolado. O cronograma pré-operatório, incluindo avaliações de saúde mental, integra o protocolo clínico necessário à segurança do procedimento e constitui etapa da própria obrigação, e não obstáculo ao seu cumprimento. 4. Embora tenha havido o descumprimento do prazo judicial para a realização da cirurgia no processo anterior, a documentação dos autos demonstra que o recorrido estava diligenciando para o cumprimento da obrigação, tendo agendado consulta pré-operatória e exames para a recorrente, à qual esta não compareceu, bem como manifestou desistência na realização do procedimento na ultima consulta. 5. O bloqueio de verbas públicas, por sua natureza de medida executiva coercitiva de último recurso, pressupõe descumprimento efetivo e injustificado da obrigação. Não se verifica, no caso, inércia estatal: o Estado está viabilizando o tratamento pela rede pública de referência, afastando a necessidade de constrição financeira para custeio na rede privada, sob pena de subversão da lógica do sistema único de saúde e de imposição desproporcional ao erário. 6. O entendimento do Juízo a quo encontra respaldo nos elementos fáticos dos autos, notadamente pelo acompanhamento da autora, com interconsultas realizadas e novo preparo cirúrgico em andamento, sendo que os encaminhamentos para o serviço de saúde mental decorreram de manifestações da própria paciente sobre divergências quanto à realização do procedimento, circunstância que impõe cautela médica e não configura mora injustificada do executado. 7. Contudo, é impositiva a desconstituição da sentença, visto que a obrigação ainda não restou cumprida pelo demandado, sendo prematura a extinção do cumprimento provisório de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de procedimento cirúrgico ainda não foi realizada, restando pendentes avaliações e exames pela autora, sendo prematura a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal de 1988. Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.(Recurso Inominado, Nº 50014281220268210049, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-07-2026)