Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Recurso Inominado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5040400-54.2025.8.21.0027
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de Operador de Máquina Rodoviária contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo de serviço para todos os fins, inclusive aquisição de triênios, licenças-prêmio e demais vantagens temporais. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentou o enquadramento de sua atividade como essencial durante a pandemia e defendeu que a Lei Complementar nº 226/2026 restabeleceu automaticamente a contagem do tempo de serviço, independentemente de regulamentação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se servidor ocupante do cargo de Operador de Máquina Rodoviária pode ser enquadrado na exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022; e (iii) determinar se a Lei Complementar nº 226/2026 assegura, de forma imediata e automática, o cômputo do período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020, independentemente da edição de lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova sobre fatos incontroversos, como a prestação presencial dos serviços e a natureza das atividades desempenhadas pelo recorrente.A exceção introduzida pela Lei Complementar nº 191/2022 possui aplicação restrita aos servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva a outras categorias consideradas essenciais.A essencialidade da atividade desempenhada e o exercício presencial das funções durante a pandemia não afastam a necessidade de previsão legal expressa para excepcionar a vedação estabelecida pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.O cargo de Operador de Máquina Rodoviária, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, integra a estrutura administrativa de infraestrutura e mobilidade urbana, não se enquadrando nas categorias beneficiadas pela exceção legal.A Lei Complementar nº 226/2026 revogou a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e inseriu o art. 8º-A, mas condicionou a autorização para o pagamento retroativo e a implementação dos efeitos financeiros à edição de lei do respectivo ente federativo, observada a disponibilidade orçamentária e os limites constitucionais e fiscais.A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 não gera direito subjetivo imediato à implementação administrativa ou judicial das vantagens, cabendo inicialmente ao servidor formular requerimento perante a Administração, competindo ao Município deliberar sobre eventual edição de lei autorizadora.A inexistência de lei municipal regulamentadora e de manifestação administrativa definitiva impede o reconhecimento do direito pretendido nesta demanda, sem prejuízo da formulação de novo pleito administrativo e, se necessário, de futura ação judicial fundada na nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes são incontroversos e a controvérsia é exclusivamente de direito.A exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se exclusivamente aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública, vedada sua extensão a outras categorias por interpretação ampliativa.A essencialidade da atividade desempenhada durante a pandemia não autoriza, por si só, o afastamento da vedação estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020.A Lei Complementar nº 226/2026 não possui eficácia autoaplicável quanto ao pagamento retroativo de vantagens temporais, dependendo de lei específica do respectivo ente federativo.A ausência de lei municipal autorizadora e de prévia manifestação administrativa impede o reconhecimento judicial imediato das vantagens previstas na Lei Complementar nº 226/2026.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, § 8º, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º-A, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; ADCT, art. 113; CF/1988, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.742 RG (Tema 1.137 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 15.04.2021, DJe 26.05.2021; STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.(Recurso Inominado, Nº 50404005420258210027, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-07-2026)