Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Recurso Inominado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5006722-44.2024.8.21.0072
- Julgamento
- 23/04/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. TEMA 1.097 DO STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença de improcedência, visando à concessão de redução de 50% da carga horária, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, diante de limitação imposta por lei municipal que condiciona o benefício ao cumprimento mínimo de 20 horas semanais após a redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.409/2024, que restringe a redução da jornada, é válida diante da legislação estadual e federal; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à redução de carga horária, independentemente da jornada semanal originalmente exercida, para acompanhamento de filha com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal e estadual assegura proteção ampla às pessoas com deficiência, garantindo igualdade de oportunidades e vedação à discriminação, inclusive com previsão de redução de carga horária a servidores responsáveis por dependentes com deficiência.A Lei Estadual nº 13.320/2009 assegura a redução de 50% da jornada, sem condicioná-la à carga horária mínima, visando garantir o acompanhamento do dependente em tratamento e atividades essenciais.A competência para legislar sobre proteção às pessoas com deficiência é concorrente, devendo prevalecer a norma mais protetiva, sendo vedado ao ente municipal restringir direito assegurado em âmbito estadual.A comprovação da condição de pessoa com deficiência da filha da autora e a necessidade de acompanhamento contínuo justificam a concessão do benefício.A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul afasta limitações municipais semelhantes, reconhecendo a prevalência das normas estaduais e federais mais benéficas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal não pode restringir direito à redução de carga horária assegurado por normas estaduais e federais mais protetivas às pessoas com deficiência. 2. O servidor público que possui filho com deficiência tem direito à redução de 50% da carga horária, sem redução de vencimentos e independentemente da jornada semanal. 3. Aplica-se aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme o Tema 1.097 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XIV; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º e 4º; Lei nº 13.320/2009, arts. 2º, 112 e 114; Lei Estadual nº 10.098/1994, art. 127; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 5.409/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867 (Tema 1.097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2022; STF, ARE nº 1.579.009, Rel. Min. Flávio Dino; TJRS, Recurso Inominado nº 5001548-10.2024.8.21.0022, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 21.08.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5031768-28.2023.8.21.0021, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 11.12.2024.(Recurso Inominado, Nº 50067224420248210072, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-04-2026)