Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo e do Consumidor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013003-08.2020.8.21.0023
- Julgamento
- 19/05/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA CORSAN. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN e pelo Município de Rio Grande/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por moradores do Bairro São Miguel, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de desabastecimento de água ocorrido em decorrência de obras conjuntas realizadas pela CORSAN e pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água por vários dias, ainda que decorrente de obras de melhoria programadas, caracteriza falha na prestação de serviço essencial; e (ii) verificar se tal interrupção enseja o dever de indenizar os consumidores por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de água constitui serviço público essencial vinculado ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 1º, III, e 3º, III, da Constituição Federal, impondo aos entes públicos e concessionárias o dever de garantir sua continuidade e adequação.O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 8.987/95 impõem aos prestadores de serviços públicos o dever de assegurar serviços adequados, contínuos e eficientes, o que inclui o planejamento prévio de eventuais interrupções e a adoção de medidas para minimizar prejuízos aos usuários.Restou comprovado que a CORSAN executou a troca de tubulação sem planejamento prévio adequado, em razão da pavimentação realizada pelo Município, e que a falta de testes e a execução simultânea em todo o percurso contribuíram para o prolongamento do desabastecimento.Os réus deveriam ter atuado de forma integrada, evitando a paralisação prolongada e os transtornos aos moradores.A interrupção do fornecimento de água por período excessivo ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade humana e falha na prestação de serviço público essencial, o que enseja a reparação por dano moral.A possibilidade de interrupção para obras de manutenção ou melhoria, prevista nas Leis nº 8.987/95 e nº 11.445/07, não afasta o dever de indenizar quando a paralisação se prolonga por tempo irrazoável e resulta de falta de planejamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.A previsão legal de interrupção temporária do serviço não exime o prestador de responsabilidade quando o corte se dá de forma desproporcional ou sem as cautelas necessárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, III; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, caput e §1º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, II. Jurisprudência relevante citada: Ação Civil Pública nº 5002014-74.2019.8.21.0023/RS (prova testemunhal utilizada). (Recurso Inominado, Nº 50130030820208210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-05-2026)