Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo e Constitucional — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002463-21.2023.8.21.0046
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPOS BORGES / RS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO EM 50% SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NORMA MUNICIPAL RESTRITIVA. OMISSÃO PARCIAL INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL E ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campos Borges/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reduzir em 50% sua carga horária semanal, de 20 para 10 horas, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento de filho menor com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação imposta por norma municipal quanto ao percentual de redução da jornada de servidor com filho com deficiência é válida; (ii) estabelecer se é possível a aplicação analógica da legislação federal e estadual para assegurar a redução de 50% da carga horária sem redução de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura igualdade de oportunidades e veda discriminação, impondo a adoção de medidas inclusivas e protetivas.A legislação estadual (Lei nº 13.320/2009) prevê a redução de 50% da jornada para servidores com filhos com deficiência, sem restrição quanto à carga horária originária.O art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 estende o direito a horário especial ao servidor com dependente com deficiência, sem exigência de compensação ou redução remuneratória.A norma municipal que limita a redução em percentual inferior configura restrição desarrazoada e discriminatória, violando os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.A existência de disciplina local insuficiente caracteriza omissão parcial inconstitucional, autorizando a atuação judicial para assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097, firmou entendimento de que se aplica aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, inclusive na ausência ou insuficiência de legislação local.O interesse superior da criança e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial justificam a concessão da redução de carga horária sem redução de vencimentos.A ausência de previsão legal municipal não pode servir de obstáculo à efetivação de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A norma municipal não pode restringir o direito à redução de jornada de servidor com filho com deficiência em percentual inferior ao previsto em legislação mais protetiva. 2. Aplica-se aos servidores municipais, por analogia, o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, assegurando redução de jornada sem compensação e sem redução de vencimentos. 3. A omissão ou insuficiência normativa local autoriza a atuação judicial para garantir a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. 4. A proteção constitucional à pessoa com deficiência e à criança prevalece sobre a discricionariedade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 24, XIV, e 227; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º e 4º; Lei nº 13.320/2009, art. 112; Lei nº 8.112/90, art. 98, §3º; Lei Complementar nº 10.098/94, art. 127; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867 (Tema 1097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; Turmas Recursais/RS, Recurso Cível nº 71008890568, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 20.05.2020; Recurso Cível nº 71008935991, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 16.09.2019; Recurso Cível nº 71009743642, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 28.10.2022; Recurso Inominado nº 50325328820218210019, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 23.02.2024.(Recurso Inominado, Nº 50024632120238210046, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Redator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-03-2026)