Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo e Constitucional — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000919-65.2024.8.21.0077
- Julgamento
- 24/02/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.320/2009. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MAIS PROTETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente pedido de redução de 50% da carga horária semanal para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mantendo decisão administrativa que concedera apenas 30% de redução da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal que possui filho com TEA tem direito à redução de 50% da carga horária, sem redução de vencimentos; (ii) estabelecer se a legislação municipal pode restringir direito assegurado por normas constitucionais, convencionais e pela legislação estadual mais protetiva, à luz do Tema 1.097 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Transtorno do Espectro Autista configura deficiência que demanda acompanhamento contínuo e participação ativa dos pais, conforme laudos médicos que recomendam múltiplas terapias e cuidados permanentes. 4. A Constituição Federal assegura proteção integral e prioritária à criança e à pessoa com deficiência, competindo de forma concorrente à União, aos Estados e aos Municípios legislar sobre a matéria. 5. A Lei Estadual nº 13.320/2009 garante expressamente a redução de 50% da carga horária ao servidor público que possua filho com deficiência, sem redução de vencimentos, destinando-se ao acompanhamento do tratamento e das necessidades básicas diárias. 6. A legislação municipal que prevê redução de jornada “em até 50%” não pode mitigar ou restringir direito estabelecido por norma estadual protetiva e abrangente. A legislação municipal pode ampliar direitos, mas não restringir aqueles assegurados por normas superiores. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 da repercussão geral, reconheceu a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, assegurando a redução da jornada para acompanhamento de filho com deficiência, diante de omissão ou insuficiência normativa local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública municipal que possui filho com Transtorno do Espectro Autista tem direito à redução de 50% da carga horária, sem redução de vencimentos, para fins de acompanhamento e cuidado, os termos da Lei Estadual nº 13.320/2009, não podendo a legislação municipal restringir ou mitigar direito assegurado na legislação estadual mais protetiva à pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIV, e 227; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 13.320/2009, arts. 1º, 2º, 4º, 112 e 114; Lei Municipal nº 3.072/2002, art. 121-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867 (Tema 1.097 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 12.01.2023; STF, ARE nº 1.579.009, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática; TJRS, Recurso Inominado nº 5040287-52.2024.8.21.0022, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Lilian Cristiane Siman, j. 27.03.2025.(Recurso Inominado, Nº 50009196520248210077, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-02-2026)