Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo e Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5019999-20.2023.8.21.0022
Julgamento
19/05/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM EXCURSÃO ESCOLAR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS FUTUROS CERTOS. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido durante excursão escolar, no qual ônibus contratado pela escola colidiu com caminhão, ocasionando lesões em aluna menor, discutindo-se a responsabilidade dos réus e a adequação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por danos sofridos por aluna em excursão escolar; (ii) estabelecer se a responsabilidade estatal por omissão, no caso, é objetiva ou subjetiva; (iii) determinar se há rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro; (iv) verificar a extensão e comprovação dos danos materiais, inclusive futuros; (v) aferir a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e por ricochete; (vi) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade passiva, pois assume dever de guarda e vigilância sobre alunos em atividades escolares, inclusive extracurriculares, respondendo por sua integridade física.A responsabilidade civil estatal é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação de conduta, dano e nexo causal.A omissão específica no dever de fiscalização do uso de cinto de segurança configura falha do serviço e atrai a responsabilidade objetiva.O nexo causal se estabelece entre a omissão estatal e o agravamento das lesões, pois o uso adequado do cinto poderia evitar o dano.O fato de terceiro não exclui a responsabilidade quando atua como concausa, não rompendo o nexo causal em hipóteses de dever de proteção.Os danos materiais futuros são indenizáveis quando certos e comprovados por prova pericial, como o acompanhamento odontológico indicado.Não se admite indenização por danos materiais meramente prováveis ou hipotéticos, ausente certeza quanto à sua ocorrência.Os danos morais e estéticos são comprovados, sendo cumuláveis, inclusive o dano moral por ricochete à genitora.O arbitramento do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, caráter compensatório e vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequados os valores fixados na sentença.Os consectários legais devem ser ajustados conforme o regime da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, com aplicação da SELIC no período pertinente e, nos demais, IPCA-E e juros da poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (Estado) e recurso desprovido (autoras). Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos sofridos por alunos sob sua custódia em atividades escolares, inclusive por omissão específica no dever de vigilância.O transportador responde objetivamente pelos danos ao passageiro, não sendo elidida sua responsabilidade por fato de terceiro.A fixação de danos morais e estéticos deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo cumuláveis e passíveis de manutenção quando adequados ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011; STJ, Súmula 387.(Recurso Inominado, Nº 50199992020238210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-05-2026)

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