Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito à Saúde — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006759-88.2026.8.21.9000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência e impôs multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde à parte autora. O recorrente sustentou que a multa é desproporcional, inadequada para a Fazenda Pública e que há meios menos gravosos e mais eficazes para assegurar o cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é adequada e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, ou se o bloqueio de valores seria medida suficiente e menos onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme o art. 536, § 1º, do CPC, não havendo vedação à sua imposição contra a Fazenda Pública. 4. Contudo, em demandas envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, como na hipótese, o bloqueio de valores se mostra medida mais eficaz, célere e suficiente para garantir o cumprimento da decisão, sem onerar desnecessariamente os cofres públicos. 5. A cumulação de multa diária e bloqueio de valores representaria ônus excessivo ao erário e prejuízo à coletividade, impactando a prestação de serviços públicos essenciais, inclusive a própria assistência à saúde. 6. Diante disso, mostra-se cabível a reforma parcial da decisão agravada para afastar a multa diária, mantendo-se as demais determinações, com a adoção do bloqueio de valores como meio de efetivação da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa diária tem função coercitiva e pode ser imposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 2. No fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o bloqueio de valores se revela medida mais eficaz e menos onerosa do que a imposição de multa diária, garantindo o cumprimento da decisão sem comprometer a prestação de serviços públicos. 3. É possível a substituição da multa diária pelo bloqueio de valores quando este for suficiente para assegurar a efetividade da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 995, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50067598820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-06-2026)

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