Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito à Saúde. Recurso Inominado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008892-52.2025.8.21.0072
Julgamento
16/07/2026

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE CONSULTA MEDICA ESPECIALIZADA E TRATAMENTO ONCOLOGICO. PEDIDO INICIAL CERTO E SUCESSIVO. SENTENÇA NÃO GENÉRICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA INTEGRALIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. BLOQUEIO DE VALORES AO INVÉS DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou a parte demandada no fornecimento de consulta médica especializada e tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se (i) a sentença proferida é genérica, em violação ao disposto no art. 492 do CPC, e (ii) se a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é adequada e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, ou se o bloqueio de valores seria medida suficiente e menos onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao disposto no art. 492 do CPC, sendo certa e determinada, pois limitou-se a deferir os pedidos com base nas necessidades médicas concretamente comprovadas, excluindo qualquer autorização genérica para tratamentos futuros e incertos. 4. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e igualitário. 5. Nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, como na hipótese, o bloqueio de valores se mostra medida mais eficaz, célere e suficiente para garantir o cumprimento da decisão, sem onerar desnecessariamente os cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza sentença genérica quando visa dar o atendimento especializado e o tratamento médico para a patologia quando evidenciados necessários na consulta médica, através de diagnóstico, para preservação da saúde e vida. 2. No fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o bloqueio de valores se revela medida mais eficaz e menos onerosa do que a imposição de multa diária, garantindo o cumprimento da decisão sem comprometer a prestação de serviços públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198 e 200; CPC, arts. 141, 324, 492; Lei nº 8.080/90; Lei Estadual n. 14.634/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux; TJRS, Apelação Cível nº 70083525501, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, j. 19.02.2020.(Recurso Inominado, Nº 50088925220258210072, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-07-2026)

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