Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito à Saúde. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012154-61.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 02/09/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 60. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada, em ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento VALSARTANA 320 MG ASSOCIADA A BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG (BRASART BCC), sob alegação de necessidade e urgência indicadas em laudo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se o laudo médico apresentado atende às exigências fixadas no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante 60 para a judicialização do fornecimento do fármaco pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito não se evidencia, porque o laudo médico juntado não atende aos pressupostos do acordo homologado no Tema 1.234 do STF, cuja observância é imposta pela Súmula Vinculante 60. 5. Em se tratando de medicamento não incorporado à política pública, incumbe à parte autora demonstrar, com fundamento em medicina baseada em evidências, a segurança, a eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 6. A mera indicação médica e a alegação de necessidade do medicamento não bastam, sendo indispensável respaldo em evidências científicas de alto nível, especialmente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 7. A Nota Técnica emitida nos autos apresenta parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, destaca riscos clínicos relevantes, inclusive potencial síndrome serotoninérgica, ausência de demonstração de controle pressórico adequado, insuficiência de comprovação de adesão a medidas não farmacológicas e inexistência de evidências técnicas para referendar a solicitação. 8. A análise jurisdicional da não incorporação de medicamento pela Conitec restringe-se ao controle de regularidade procedimental e legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração da probabilidade do direito mediante prova compatível com a medicina baseada em evidências e observância dos parâmetros fixados no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante 60. 2. A simples prescrição médica e a alegação de urgência não autorizam, por si sós, a concessão de tutela provisória para fornecimento de fármaco não incorporado. 3. O parecer técnico desfavorável e a ausência de comprovação dos requisitos científicos e clínicos necessários afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 4. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão liminar de tutela para fornecimento de medicamento controvertido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I; Resolução n.º 03/2012 – Órgão Especial, art. 7º, IX; Lei n.º 8.080/1990, art. 19-R, § 1º, I; Súmula Vinculante n.º 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral, RE 1.366.243; STF, STA 175-AgR.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50121546120268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 02-09-2026)