Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Agravo de Instrumento. Decisão Interlocutória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001829-27.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 18/02/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida no processo de cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL / RS. A decisão recorrida não envolveu a análise de providências cautelares ou antecipatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar a compatibilidade da decisão recorrida com o art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 admite agravo de instrumento somente contra decisões interlocutórias que concedem ou negam providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação (arts. 3º e 4º). 4. Decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, fora das hipóteses excepcionais previstas na lei, são irrecorríveis, em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, informalidade e oralidade. 5. No caso concreto, a decisão recorrida trata de matéria relacionada ao cumprimento de sentença, não configurando situação de urgência ou medida cautelar, ou antecipatória que autorize a interposição do agravo de instrumento. 6. O Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis os dispositivos que permitem o recurso de agravo de instrumento fora do escopo da Lei nº 12.153/2009. 7. A ausência de previsão legal para o manejo do agravo no caso analisado torna o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei n.º 12.153/2009, que tratam de decisões interlocutórias relativas a providências cautelares ou antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. 2. Decisões interlocutórias no cumprimento de sentença não comportam agravo de instrumento, segundo os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, n.º 71009408030, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 03-06-2020Agravo de Instrumento, n.º 71009530049, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 16-07-2020. 3. Agravo de Instrumento, n.º 71009399981, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, julgado em 29-05-2020. Agravo de Instrumento, Nº 71009196643, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Mauro Caum Gonçalves, julgado em 17-01-2020.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50018292720268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-02-2026)