Segunda Turma da Fazenda Pública. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5014170-22.2025.8.21.9000
- Julgamento
- 10/03/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por E. E. D. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à insegurança jurídica decorrente de entendimentos divergentes sobre o cabimento do mandado de segurançaea necessidade de prévia oposição de embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a questão posta, concluindo pelo indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, uma vez que a alegada omissão do juízo de origem deveria ser questionada por meio de embargos de declaração.2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, o que não se verifica no caso.3. A suposta divergência jurisprudencial ou dificuldade prática enfrentada pela parte não constitui omissão da decisão, que adotou um dos entendimentos possíveis e fundamentou sua escolha.4. O pedido de suspensão do mandado de segurança é inviável, pois o processo já foi extinto sem resolução de mérito.5. Não há elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra dolo processual ou intenção manifestamente protelatória por parte da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50141702220258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 10-03-2026)