Segunda Turma da Fazenda. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016558-92.2025.8.21.9000
- Julgamento
- 19/05/2026
Ementa
SEGUNDA TURMA DA FAZENDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto pelo Município de Pouso Novo/RS contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, em razão da fase de execução de sentença relacionada à aplicação do Piso Nacional do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, com pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1218 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não se verifica direito líquido e certo a ser protegido, pois a demanda está em fase de execução de sentença, com necessidade de observância ao título executivo judicial, sem repercussão direta do Tema 1218 do STF.2. A coisa julgada material é um instituto constitucional que visa garantir a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, tornando imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.3. A pretensão do agravante de estender um efeito suspensivo inexistente para a fase executiva carece de amparo legal, não havendo decisão do STF determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que discutem a matéria.4. A estabilidade das decisões é um dos pilares dos Juizados Especiais, aliado aos critérios da celeridade e simplicidade, conforme o artigo 2º da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inexistência de direito líquido e certo impede a concessão de mandado de segurança em fase de execução de sentença, especialmente quando não há decisão do STF determinando a suspensão do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII; CPC/2015, art. 535, §5º; Lei n. 9.099/95, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50165589220258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 19-05-2026)