Rito Sumário. Ação de Obrigação de Fazer C/c Indenizatória. Plano de Saúde — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0216729-27.2014.8.19.0001
- Julgamento
- 20/07/2016
Ementa
RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE PRETENDE INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS DA RÉ EM RAZÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA RECONHECIDA PELO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b> E PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL APÓS FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. NEGATIVA BASEADA EM INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA COMO DEPENDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM COM BASE NO PRÓPRIO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Decidiu o Órgão Especial, ao julgar o Conflito de Competência nº 0017382-79.2015.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Mauro Dickstein, hipótese na qual restou firmado o entendimento de que "É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre associado de plano de saúde e a entidade gestora, ainda que sem fins lucrativos e atue sob a modalidade de autogestão" (verbete nº 74 do Aviso TJRJ nº 15/2015). 2. O efeito devolutivo da apelação somente permite que o órgão ad quem aprecie o capítulo da sentença impugnado, conforme art. 1.013, caput, do NCPC (art. 515, caput, CPC/73); verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada." 3. No caso em julgamento, cumpre ressaltar que não houve recurso quanto ao ponto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, não houve devolução da matéria ao tribunal, estando a decisão preclusa neste ponto, com força de coisa julgada material. 4. A situação do apelado já restou amplamente discutida em ação proposta contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - , na qual buscou o direito à pensão por morte cuja negativa ao benefício se baseou na mesma premissa, na falta de inscrição prévia pelo associado como beneficiário para recebimento da referida pensão e de ausência de legislação da época não reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar. 5. No Recurso Especial de nº 1.026.981/RJ, julgado em 04/02/2010, interposto naqueles autos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ressaltou-se que não se pode suscitar a falta de inscrição prévia no rol de benefícios relacionados ao falecido companheiro simplesmente porque, em suas palavras, "como poderia estar inscrito na qualidade de dependente o companheiro do mesmo sexo se o próprio estatuto da entidade de previdência privada não contempla tal situação, isto é, não reconhece como companheiro aquele que mantém união afetiva com pessoa de idêntico sexo?". 6. Entender o contrário seria ir de encontro aos valores insculpidos na Constituição Federal e a toda evolução social no sentido de perceber a união homoafetiva como entidade familiar, amparando-a à luz dos princípios da igualdade e da dignidade humana, mostrando-se irretocável a sentença. 7. Recurso desprovido.