Remessa Necessária. Previdência Pública. Embargos à Execução. Pensão por Morte — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003008-32.2015.8.21.0027
Julgamento
03/09/2026

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Remessa necessária de sentença de parcial procedência de embargos à execução, em que reconhecido excesso de execução quanto ao termo inicial do cálculo, à proporcionalidade do 13º salário, ao índice de correção monetária e à ausência de abatimento de valores pagos administrativamente, e rejeitando as alegações de prescrição da pretensão executória e de necessidade de abatimento de valores supostamente recebidos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão executória; (ii) excesso de execução por não abatimento de valores de responsabilidade do INSS; (iii) excesso de execução quanto ao termo inicial do cálculo e à proporcionalidade do 13º salário de 1993; (iv) excesso de execução quanto ao índice de correção monetária aplicado; (v) necessidade de abatimento de valores pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão executória não se configura. O cumprimento de sentença foi ajuizado antes de 17 de março de 2016, quando ainda vigorava o entendimento de que o prazo prescricional somente fluía após a liquidação do julgado, especialmente quando a obtenção dos documentos necessários dependia do próprio devedor. Aplica-se, portanto, o entendimento jurisprudencial anterior ao Tema 880 do STJ, com observância da teoria da actio nata.2. O alegado excesso de execução por valores supostamente recebidos do INSS não foi comprovado. O embargante não trouxe aos autos qualquer prova de que a embargada recebia benefício previdenciário da autarquia federal, cabendo-lhe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.3. O excesso de execução quanto ao termo inicial e à proporcionalidade do 13º salário de 1993 é reconhecido. A decisão exequenda fixou o marco inicial em 14 de dezembro de 1993, de modo que a parcela daquele mêseo respectivo 13º salário devem ser calculados proporcionalmente.4. O índice de correção monetária deve observar os critérios oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça, com aplicação do IGP-M Foro e dos Provimentos n.º 23/94-CGJ e 01/95-DF até a citação; IPCA-E com juros pela caderneta de poupança da citação até 08/12/2021; e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.5. Os valores pagos administrativamente em novembro de 2002, a título de integralidade da pensão, devem ser abatidos do montante exequendo para evitar o enriquecimento sem causa da credora, pois os documentos apresentados pelo embargante não foram especificamente impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016, EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADO ANTES DESSA DATA E A LIQUIDAÇÃO DEPENDIA DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR, APLICA-SE O ENTENDIMENTO ANTERIOR AO TEMA 880 DO STJ, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ACTIO NATA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 2. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O ÔNUS DE COMPROVAR O EXCESSO INCUMBE AO EMBARGANTE, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, 487, INC. I, E 932, INC. VIII; DECRETO N.º 20.910/1932, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 150; STJ, RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 28.06.2017; STJ, EDCL NO RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 22.06.2018; STJ, SÚMULA 490; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5107249-07.2026.8.21.7000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. ALBERTO DELGADO NETO, J. 17.07.2026.(Remessa Necessária Cível, Nº 50030083220158210027, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 03-09-2026)

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