Recursos Inominados. Direito do Consumidor — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000938-53.2021.8.21.0117
Julgamento
04/12/2024

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REATIVAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. A autora pediu a reativação de seu perfil na rede social ré, desativado por alegada violação dos termos da plataforma, afetando seu acesso comercial à página de sua loja. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes. Em decisão liminar, foi concedida a reativação da conta, sob pena de multa diária. O réu defendeu a desativação do perfil por infração de direitos de propriedade intelectual e requereu improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reativação do perfil e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a reativação da conta da autora; (ii) verificar se houve danos morais pela desativação da conta; e (iii) avaliar a adequação da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. O réu não demonstrou concretamente a infração alegada a justificar a exclusão do perfil da parte autora, sendo mantida a determinação de reativação da conta da autora. 4. O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois o bloqueio da conta reflete mero descumprimento contratual e não evidenciou abalo ou prejuízo concreto à autora. 5. A multa anteriormente fixada foi reduzida para evitar o enriquecimento injustificado da parte adversa e ajustar a penalidade à gravidade da situação. IV. Dispositivo 5. Recurso da autora desprovido; recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.(Recurso Inominado, Nº 50009385320218210117, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-12-2024)

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