Recurso Inominado. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Município de Gravataí — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006821-54.2025.8.21.0015
Julgamento
26/02/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto pelo Município de Gravataí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à redução de 50% da carga horária para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista, sem redução de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a ausência de legislação municipal específica impede a concessão da redução de carga horária; (ii) a possibilidade de aplicação analógica da legislação estadual e federal para garantir o direito da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção de pessoas com deficiência é de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 24, XIV, da CF/1988.2. A Lei Estadual n.º 13.320/2009, aplicável por analogia, prevê expressamente o direito à redução de 50% da carga horária de servidores estaduais que possuam filhos com deficiência, sem redução de vencimentos.3. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que, diante da omissão legislativa estadual ou municipal, aplica-se a legislação federal por analogia, garantindo o direito à redução da jornada sem prejuízo da remuneração.4. A ausência de legislação específica no âmbito do Município de Gravataí não afasta a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e igualdade substancial, os quais impõem a concessão do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão da redução de carga horária a servidor que possua filho com deficiência, devendo ser aplicadas, por analogia, as normas estaduais e federais que garantem esse direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XIV; Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 112; Lei n.º 12.764/2012, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado n.º 50019828820228210015, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-04-2025; TJRS, Recurso Inominado n.º 50022503420218210127, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 21-03-2024.(Recurso Inominado, Nº 50068215420258210015, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-02-2026)

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