Recurso Inominado. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativpo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004791-13.2022.8.21.0157
- Julgamento
- 25/08/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVPO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PAROBÉ. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 2.935/2010. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A NORMATIZAÇÃO PELO DECRETO Nº 016/2024. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público do magistério para cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, referente à hora-atividade, com condenação ao pagamento das horas extraclasse não concedidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal à norma federal que reserva um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevê a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, sendo aplicável a partir de 27/04/2011, conforme decisão do STF na ADI nº 4.167.2. A legislação municipal vigente à época não estava em conformidade com a norma federal, pois previa uma reserva inferior à estabelecida pela Lei nº 11.738/08.3. O direito à hora-atividade foi reconhecido pelo STF no Tema nº 958, sendo devida a compensação das horas não concedidas desde 27/04/2011 até a implementação pelo Decreto Municipal nº 016/2024.4. O pagamento das horas para dedicação às atividades extraclasse deve ser calculado com base no valor da hora-aula normal do professor, de forma simples e sem reflexos, não havendo previsão de horas extras para o magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para fixar o termo final da condenação com a efetiva implementação pelo Decreto nº 016/2024.Tese de julgamento: 1. A reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse é devida aos professores da educação básica, conforme a Lei nº 11.738/08, sendo devida a compensação das horas não concedidas até a implementação da norma federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2020. (Recurso Inominado, Nº 50047911320228210157, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-08-2026)