Recurso Inominado. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito Administrativo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002159-48.2025.8.21.0144
- Julgamento
- 25/08/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 2.734/2011. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO COM A REGULAMENTAÇÃO PELA LM Nº 4.304/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR, DE FORMA SIMPLES E SEM REFLEXOS. EFETIVO VALOR DEVIDO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal do magistério, para implementar e pagar horas-atividade não concedidas, conforme o § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do cálculo das horas-atividade não concedidas, considerando a legislação municipal e federal, e a possibilidade de compensação das horas já previstas na legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n.º 11.738/08 estabelece que, na composição da jornada de trabalho, deve-se reservar no mínimo um terço da carga horária para atividades extraclasse, o que foi reconhecido como constitucional pelo STF no Tema 958.2. A legislação municipal anterior era inferior à previsão federal, devendo ser ajustada para garantir o direito dos professores à hora-atividade.3. O cálculo das horas-atividade deve considerar o período de 27/04/2011 até a implementação pela Lei Municipal n.º 4.443/2025, respeitando-se a prescrição quinquenal e compensando-se as horas já previstas na legislação municipal.4. A decisão sobre o valor devido deve ser apurada em fase de cumprimento de sentença, permitindo a discussão e contradita pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para ajustar a sentença, excluindo a condenação em valor fixo e determinando a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 1. A adequação da jornada de trabalho dos professores às disposições da Lei n.º 11.738/08 é obrigatória, eocálculo das horas-atividade deve ser realizado considerando a legislação municipal e federal, com compensação das horas já concedidas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 11.738/08, art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013; STF, Tema 958, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2020.(Recurso Inominado, Nº 50021594820258210144, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-08-2026)