Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Consumidor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 71010179646
- Julgamento
- 28/10/2021
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA A PERDA DE OBJETO. NÚMERO BANIDO SEM AVISO PRÉVIO E JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE O USO INDEVIDO DO APLICATIVO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora ter sofrido o cerceamento ao direito de fazer uso do aplicativo WhatsApp, tendo sido banida no dia 04/11/2020. Alega que é candidata a vereadora da Cidade de Canoas nas eleições de 2020. Informa que não houve qualquer ofensa a qualquer preceito ético e moral para ser banida. Declara que apenas encaminhou as propostas de gestão e convites para lhe acompanharem no Facebook e “Instagram”. Pugna pela liminar de obrigação de fazer para ser adicionada no aplicativo e pela indenizaçãoatítulo de danos morais no montante de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). 2. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de determinar o reestabelecimento do celular da autora no aplicativo WhatsApp e condenar a parte ré pela indenizaçãoatítulo de danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais). 3. O recurso não é recebido no efeito suspensivo, e sim apenas no efeito devolutivo, posto que, a recorrente não demonstrou a existência de dano irreparável, com fulcro no art.43 da lei 9.099/95. 4. Inicialmente, a preliminar de perda de objeto é enquadrada como inovação recursal, fato que vai de encontro com o princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, a parte ré sequer demonstra tal perda nos autos. 5. Ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva de igual forma não merece prosperar. É conhecimento público e notório a compra do aplicativo WhatsApp pelo Facebook, enquadrando-se em um mesmo grupo econômico com responsabilidade solidária das empresas. Ademais, verifica-se que a Facebook Brasil é responsável pela administração dos dados atinentes ao WhatsApp no Brasil, tendo em vista que a WhatsApp Inc não possui sede no país. 6. Quanto ao mérito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas em que autora e parte ré caracterizam-se como consumidora e fornecedora de acordo com os arts. 2° e 3° do CDC, respectivamente. Nessa senda, aplica-se a teoria finalista aprofundada, utilizada pelo STJ. 7. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Cabia à parte recorrente, desse modo, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme o art. 373, II do CPC, o que não o fez. 8. Segundo o recorrente, é incontroverso que a parte autora utilizava o WhatsApp para fins políticos/profissionais. No entanto, o que se percebe é o recorrente presumindo ações ilícitas (como mensagens em massa – fl. 50), sem comprovar explicitamente a postura que gerou o banimento da recorrida. 9. Ademais, ante o argumento de que o aplicativo seria exclusivo para uso pessoal, é conhecimento público e notório que o WhatsApp acaba sendo utilizado de modo diverso por pessoas naturais com finalidades distintas. Quando os termos expressam que deve haver “uso pessoal” (fl.50), não há como identificar se essa pessoalidade diz respeito à titularidade do uso ou à sua função. 10. Da mesma forma, a autora comprovou o dano decorrente desse ato ilícito por meio de prova oral (fl. 124 e 125), evidenciando os três pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. 11. O quantum indenizatório arbitrado não merece reparos. É entendimento dessa Turma que sua reforma se dá apenas quando a condenação é exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso concreto. A indenização está de comum acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência desta Corte. 12. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010179646, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-10-2021)