Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Colisão Traseira — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004926-17.2025.8.21.2001
Julgamento
10/08/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ART. 457, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. ART. 29, II, DO CTB. PROVA ORAL HARMÔNICA E PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo obrigação de realização de diligências inúteis ou protelatórias, bem como quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à compreensão das razões de decidir. A contradita de testemunha deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. Nas colisões traseiras incide presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à frente, decorrente do dever de manter distância de segurança e conduzir o veículo com atenção e prudência, cabendo ao réu produzir prova robusta apta a afastá-la. Prestigia-se a valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem, em observância ao princípio da imediatidade, quando os depoimentos se mostram coerentes e convergentes com os demais elementos probatórios, inexistindo erro manifesto na apreciação da prova. Alegações de parcialidade de testemunha, desacompanhadas de prova concreta e deduzidas apenas após a instrução, bem como impugnações genéricas quanto à dinâmica do acidente, não são suficientes para elidir a presunção de culpa nem para desconstituir o conjunto probatório que embasa a condenação. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50049261720258212001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 10-08-2026)

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