Recurso Inominado. Obrigacional. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000173-40.2024.8.21.0097
Julgamento
05/12/2024

Ementa

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL EXCLUÍDO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ESCLARECER EM QUE CONSISTIU A VIOLAÇÃO PRATICADA PELO AUTOR AOS TERMOS CONTRATUAIS DO USO DE SUA REDE SOCIAL. PERFIL RESTABELECIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE NARRADO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. MERO CONSTRANGIMENTO INCAPAZ DE CONFIGURAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que teve seu perfil @caon_tattoo, no aplicativo Instagram, o qual utiliza para divulgar seu trabalho como tatuador, bloqueado, indevidamente, pela requerida. Relata que tentou utilizar os links para recuperação de conta, mas não obteve êxito. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na reativação de seu perfil, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré na reativação do perfil do autor. 3. Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º). 4. Na espécie, a controvérsia recursal reside em saber se a desativação temporária do perfil do usuário foi injustificada e se foi capaz de ensejar dano extrapatrimonial. A responsabilidade da ré restou configurada, pois não há provas nos autos que justifiquem a remoção do perfil do ar. No entanto, nos casos como o presente, a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, visto que na espécie os danos não se caracterizam na modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de comprovação. Em que pese o autor afirme que o perfil no Instagram era utilizado profissionalmente, para que o incidente narrado justificasse a reparação pretendida, deveria ter comprovado que deixou de realizar algum trabalho em razão do bloqueio, ou que perdeu algum contrato, ou, ainda, que tenha sido exposto a situação humilhante ou vexatória pela ré. No entanto, nenhuma prova nesses sentidos foram apresentadas nos autos. 5. Embora não se desconheça o aborrecimento possivelmente enfrentado pelo recorrente, tal não ultrapassou, ao menos não há provas nos autos, a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. É inimaginável que a simples remoção do perfil, temporariamente, seja capaz, por si só de lhe causar algum abalo aos direitos da sua personalidade. Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: “O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade.” 6. Precedentes: Recurso Inominado, Nº 50286764820238210019, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 20-06-2024; Recurso Inominado, Nº 50400020920218210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 06-07-2023; Recurso Inominado, Nº 50004893120228210030, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 22-06-2023. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50001734020248210097, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-12-2024)

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