Recurso Inominado. Embargos de Terceiro. Direito Processual Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006526-12.2025.8.21.0049
Julgamento
14/05/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PROVA DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo terceiro embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo penhora decretada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega que os créditos trabalhistas do executado haviam sido cedidos como medida para pagamento de mútuo realizado entre o embargante e o executado. A sentença recorrida reconheceu a ausência de formalidade na cessão, falta de comprovação de contraprestação financeira e indícios de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. (i) a validade e a eficácia da cessão de créditos trabalhistas; (ii) a existência de cerceamento de defesa por falta de réplica à contestação e indeferimento de expedição de ofício; (iii) a presença de fraude à execuçãoea boa-fé do terceiro recorrente. III. Razões de decidir 3. No rito dos Juizados Especiais não há previsão de concessão de prazo para réplica à contestação. A audiência de instruçãoéo momento processual adequado para produção de provas e para contrapor a tese defensiva da parte adversa. 4. A discussão sobre a validade da cessão de crédito precede a eficácia de eventuais pagamentos realizados pelo executado ao embargante. A ausência de expedição de ofício para produção de prova dispensável não causa nulidade processual. 5. Documentos particulares desprovidos de robustez formal necessária para caracterizar a cessão de crédito. Presunção de ineficácia perante terceiros. 6. Ausente comprovação documental idônea da contraprestação do suposto empréstimo subjacente, realizado entre embargante e o executado. 7. Celebração dos instrumentos de cessão logo após a determinação da penhora no rosto dos autos trabalhistas, em um contexto em que o cedente já havia declarado a alienação de bens dados em garantia em outro processo, e, contraditoriamente, ofereceu o mesmo estabelecimento como garantia ao embargante. Sequência de eventos sugere uma orquestração para esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação do crédito exequendo, configurando indícios de fraude à execução. A presunção de boa-fé, nesse cenário, é afastada pela contundência dos indícios de simulação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito trabalhista, para ser eficaz contra terceiros na sistemática dos Juizados Especiais, exige a observância das formalidades previstas no artigo 288 do Código Civil, sendo insuficiente para tanto meras declarações unilaterais sem robusta comprovação de autenticidade e de efetiva contraprestação, especialmente quando há fortes indícios de fraude à execução. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de réplica escrita à contestação não configura cerceamento de defesa, dado o caráter célere e oral do rito, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar em audiência e produzir provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, Art. 46; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 288; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 288 e art. 654, § 1º.(Recurso Inominado, Nº 50065261220258210049, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-05-2026)

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