Recurso Inominado. Embargos à Execução. Juizado Especial Cível. Extinção Liminar — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005730-21.2025.8.21.0049
Julgamento
15/06/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO DISPENSA A SEGURANÇA DO JUÍZO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA E CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE EXAME SEM EMBARGOS ADMISSÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No microssistema dos Juizados Especiais, a prévia garantia do juízo constitui requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, não sendo afastada pela concessão da assistência judiciária gratuita. Embora as alegações de nulidade de citação e prescrição, por ostentarem natureza de ordem pública, comportem apreciação independentemente da garantia do juízo, não restaram configuradas no caso concreto. Demonstrada a regularidade da citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura e certificação dotada de fé pública quanto à ciência inequívoca do executado, afasta-se a alegação de invalidade do ato citatório. Reconhecida a validade da citação, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, inexistindo transcurso do prazo prescricional. Matérias de mérito defensivo, como excesso de execução, permanecem condicionadas ao prévio preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos. Mantida a sentença de extinção. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50057302120258210049, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 15-06-2026)

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