Recurso Inominado. Direito Processual. Embargos à Execução. Ausência de Garantia do Juízo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010622-71.2017.8.21.0010
Julgamento
14/05/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos embargantes contra decisão que não conheceu dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis exige a prévia garantia integral do juízo; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça ou o depósito parcial e extemporâneo do débito afastam tal requisito de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 53, § 1º, bem como o Enunciado nº 117 do FONAJE, condicionam expressamente o recebimento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, afastando a aplicação subsidiária do art. 525 do CPC, em razão do princípio da especialidade. 4. A gratuidade de justiça não dispensa a garantia do juízo, por se tratar de condição de procedibilidade específica do rito dos Juizados Especiais, e não de despesa processual. 5. O depósito efetuado deve corresponder ao valor atualizado da execução, incluindo juros e correção monetária, sendo insuficiente o depósito limitado ao valor histórico do débito. 6. Depósitos complementares realizados apósonão conhecimento dos embargos não suprem a ausência de garantia no momento oportuno, por se tratarem de providência extemporânea. IV. PRECEDENTE 7. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº 50127248120258219000, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, JULGADO EM: 20-03-2026 E RECURSO INOMINADO, Nº 50037377720248210048, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: MARCELO MAIRON RODRIGUES, JULGADO EM: 19-03-2026). V. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50106227120178210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 14-05-2026)

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