Recurso Inominado. Direito Processual Civil. Juizados Especiais Cíveis — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024880-70.2024.8.21.0033
Julgamento
11/06/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE MÁ EXECUÇÃO DE OBRA E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória fundada em alegada má execução de obra, abandono contratual, defeitos construtivos e prejuízos materiais decorrentes de empreitada. Após audiência conciliatória infrutífera, o Juízo de origem determinou às partes a especificação das provas pretendidas, tendo ambas requerido produção de prova oral. Posteriormente, houve determinação para apresentação de contestação escrita, sem designação de audiência de instrução e julgamento, sobrevindo sentença sem realização da fase instrutória. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da audiência de instrução e julgamento, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de prova oral, viola o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, em controvérsia envolvendo fatos dependentes de esclarecimento oral, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 9.099/95 estrutura procedimento pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais, atribuindo à audiência de instrução e julgamento papel central na formação do convencimento judicial. 4. O art. 28 da Lei n.º 9.099/95 prevê que a resposta do réu e os atos probatórios concentram-se na audiência de instrução e julgamento, privilegiando o contato direto do julgador com partes, testemunhas e demais elementos de prova oral. 5. A manifestação expressa de ambas as partes quanto ao interesse na produção de prova oral evidencia controvérsia fática relevante e incompatível com julgamento antecipado sem prévia instrução. 6. A alteração do rito inicialmente adotado, com determinação de apresentação de contestação escrita sem subsequente designação de audiência instrutória, desarmoniza-se com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais. 7. A controvérsia relativa à execução contratual da obra, à ocorrência de defeitos construtivos, ao abandono da empreitada e à extensão dos prejuízos materiais demanda esclarecimentos que podem ser obtidos através da oitiva das partes e testemunhas. 8. A realização prévia de intervenções corretivas na obra reduz a utilidade prática de eventual perícia técnica posterior, reforçando a relevância da prova oral para elucidação dos fatos controvertidos. 9. A prolação de sentença sem oportunizar a produção das provas requeridas restringe o exercício do contraditório substancial e configura cerceamento de defesa. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a nulidade processual decorrente da supressão da audiência de instrução nos Juizados Especiais quando necessária à adequada formação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A supressão da audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais, após manifestação das partes quanto ao interesse na produção de prova oral, viola a sistemática procedimental da Lei n.º 9.099/95. 2. O julgamento antecipado de controvérsia fundada em fatos dependentes de esclarecimento oral configura cerceamento de defesa quando inviabiliza a adequada produção probatória. 3. A desconstituição da sentença é medida cabível quando a ausência de instrução compromete o contraditório substancial e a formação regular do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 9º, 28 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5000289-22.2023.8.21.0084, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 21.06.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5002780-80.2022.8.21.0037, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 05.09.2023; TJRS, Recurso Cível nº 71010410181, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 24.06.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71010378339, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 15.03.2022.(Recurso Inominado, Nº 50248807020248210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-06-2026)

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