Recurso Inominado. Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009783-30.2024.8.21.0033
Julgamento
14/05/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL E DESERÇÃO REJEITADAS. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE PESSOA JURÍDICA. ART. 833, V, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. MÉRITO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo automotor de sua propriedade. A parte recorrente alega que o bem é essencial à sua atividade empresarial (autoescola), pugnando pela aplicação analógica do art. 833, V, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, em contrarrazões, argui preliminares de inadequação recursal e deserção, e, no mérito, pede a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. a) A adequação do Recurso Inominado para impugnar decisão que resolve sobre a impenhorabilidade de bem em fase de cumprimento de sentença; b) A deserção do recurso em face do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente; c) A aplicabilidade da regra de impenhorabilidade de bem de produção (art. 833, V, do CPC) a veículo de propriedade de pessoa jurídica, ante a alegação de essencialidade para o exercício de suas atividades; d) A ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão que julga a impugnação à penhora, embora interlocutória, possui natureza de sentença de embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo o Recurso Inominado o meio processual adequado para sua revisão, conforme a sistemática da Lei nº 9.099/95. Preliminar de inadequação recursal rejeitada. 4. A apresentação de declaração fiscal (DEFIS) indicando inatividade no ano-calendário anterior constitui indício suficiente de dificuldade financeira para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sede recursal, dispensando o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada. 5. No mérito, a proteção da impenhorabilidade do instrumento de trabalho, prevista no art. 833, V, do CPC, é regra destinada à pessoa física, sendo sua extensão à pessoa jurídica medida excepcional. Para tanto, exige-se prova robusta e inequívoca da indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. A recorrente limitou-se a alegar a essencialidade do veículo, sem apresentar qualquer documento contábil, fiscal ou relativo à sua frota que demonstrasse que a constrição de um de seus veículos inviabilizaria por completo sua atividade. A alegação, inclusive, contradiz a declaração de inatividade fiscal apresentada para obter a gratuidade da justiça. 7. A execução deve ser promovida de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação do crédito do exequente (art. 805, parágrafo único, do CPC). A recalcitrância da executada em quitar um débito de pequeno valor, mesmo após diversas oportunidades, justifica a manutenção de medida constritiva eficaz, em respeito aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. 8. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, insere-se no exercício do direito de defesa, não caracterizando, por si só, o dolo processual exigido para a aplicação da penalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve a impugnação à penhora no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por possuir natureza de sentença de embargos à execução, é recorrível por meio de Recurso Inominado. 2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a pessoa jurídica em sede recursal dispensa o recolhimento do preparo. 3. A impenhorabilidade de bem prevista no art. 833, V, do CPC, embora excepcionalmente extensível a microempresas, exige prova robusta e inequívoca da sua indispensabilidade para a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 6º, 41 e 55; Código de Processo Civil, arts. 4º, 80, 805, 833, V, 878 e 917; Constituição Federal, art. 170, III. Jurisprudência citada: STJ, Recurso Especial Nº 1.224.774 - MG, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2016. (Recurso Inominado, Nº 50097833020248210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-05-2026)

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