Recurso Inominado. Direito Privado Não Especificado. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5153983-37.2021.8.21.0001
Julgamento
06/08/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE ACORDO PARCIALMENTE INADIMPLIDO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMITENTE QUE NÃO ASSINOU A TRANSAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução fundada em cheque. O recorrente sustenta a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva em razão de acordo firmado exclusivamente entre o exequente e corréu, a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, bem como requer o levantamento da penhora incidente sobre valores bloqueados em conta bancária por alegada impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação é nula pela ausência de assinatura do citando no mandado; (ii) estabelecer se o acordo de parcelamento celebrado entre o credor e outro coobrigado exclui a responsabilidade do emitente do cheque; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente; e (iv) verificar se os valores constritos em conta bancária são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e comprova que o executado foi pessoalmente localizado, recebeu a contrafé e teve ciência inequívoca da demanda, sendo justificada a ausência de sua assinatura em razão dos procedimentos de segurança adotados pelo tribunal, circunstância que afasta a alegada nulidade da citação.O cheque foi emitido pelo recorrente, que responde solidariamente perante o portador do título, nos termos da legislação cambial, e o acordo de parcelamento firmado apenas com outro coobrigado não configura novação nem extingue a responsabilidade do emitente pelo saldo remanescente da dívida.A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto na Lei do Cheque, contado da expiração do prazo de apresentação do título, inexistindo prescrição da pretensão executiva.Não se configura prescrição intercorrente porque o processo não permaneceu paralisado por inércia imputável ao credor, que promoveu diligências contínuas voltadas à satisfação do crédito.A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária não possui caráter automático, incumbindo ao executado comprovar a natureza alimentar da verba ou o preenchimento dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do citando no mandado não invalida a citação quando a certidão do oficial de justiça comprova a ciência inequívoca do executado e justifica a impossibilidade de coleta da assinatura.O acordo de parcelamento celebrado entre o credor e apenas um dos coobrigados solidários, sem quitação integral ou novação da obrigação, não exonera o emitente do cheque da responsabilidade pelo saldo devedor.A ação de execução de cheque proposta dentro do prazo previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 não está prescrita.A prescrição intercorrente não se configura quando o credor promove diligências contínuas para a satisfação do crédito.A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende de comprovação pelo executado da natureza protegida da verba ou do preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 251, III, e 833, X; Lei nº 7.357/1985, arts. 33, 51 e 59; Código Civil, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5025395-48.2022.8.21.0010, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 07.11.2023. (Recurso Inominado, Nº 51539833720218210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-08-2026)

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