Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Transporte Aéreo Internacional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000614-49.2025.8.21.0141
Julgamento
09/07/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores, em razão do extravio temporário de bagagem por pelo menos três dias durante viagem internacional de férias. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por alegada violação e subtração de objetos contidos na bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o extravio temporário de bagagem em voo internacional, posteriormente restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de compensação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio temporário da bagagem por três dias durante viagem internacional priva os passageiros de seus pertences essenciais, extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável.A restituição da bagagem dentro do prazo máximo previsto na Convenção de Montreal e na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos experimentados pelos passageiros durante o período em que permaneceram privados de seus bens em país estrangeiro.A indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem por três dias durante voo internacional configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, ainda que a bagagem tenha sido restituída dentro do prazo máximo previsto na Convenção de Montreal e na regulamentação da ANAC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Convenção de Montreal; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50015405520258210068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 12-06-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50018867320248210057, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 16-04-2026.(Recurso Inominado, Nº 50006144920258210141, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-07-2026)

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