Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001830-90.2025.8.21.0029
Julgamento
11/06/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA EXTERNA COM QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (a) a admissibilidade de laudo técnico juntado pela primeira vez em sede recursal, após o encerramento da instrução processual em primeiro grau; e (b) se os elementos probatórios produzidos durante a instrução — depoimentos testemunhais, mensagens, áudios e documentos administrativos — são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o evento na rede elétrica e os danos nos equipamentos da autora, ônus que lhe competia. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (a) O laudo técnico juntado com as razões recursais, elaborado quase um ano após o evento danoso e após o encerramento da instrução, não se enquadra no conceito de documento novo, configurando inovação recursal inadmissível, por suprimir instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que priva a parte adversa da possibilidade de impugná-lo na fase processual adequada; (b) embora os depoimentos colhidos em audiência e os demais elementos probatórios demonstrem que houve evento na rede elétrica da região, afetando outros vizinhos, tais provas são insuficientes para estabelecer, com o grau mínimo de certeza exigível, o nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e os danos especificamente sofridos nos equipamentos da recorrente, não se podendo afastar outras causas possíveis, como defeito na instalação elétrica interna, vida útil dos aparelhos ou outros fatores alheios à atuação da concessionária; (c) a ausência de laudo técnico idôneo, produzido durante a fase instrutória e submetido ao contraditório, impede a aferição segura do nexo causal, em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais deste Tribunal. 4. DISPOSITIVO: Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: arts. 98, § 3º, 373, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil; arts. 42 e 55 da Lei nº 9.099/95; Enunciado 166 do FONAJE; Recurso Inominado, Nº 50027550220248210036, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 16-04-2026; Recurso Inominado, Nº 50010534420258210017, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-10-2025; Recurso Inominado, Nº 50235157820248210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 19-03-2026; Recurso Inominado, Nº 50175547020238210073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 03-09-2024.(Recurso Inominado, Nº 50018309020258210029, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 11-06-2026)

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