Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Pedido de Balcão. Transporte Aéreo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5222223-73.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da companhia aérea que comercializou o bilhete em sistema de codeshare; (ii) apurar se o extravio e a demora na restituição da bagagem configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva da recorrente decorre da relação de consumo estabelecida com o passageiro, pois foi a responsável pela venda do bilhete, respondendo solidariamente pelos danos causados, ainda que o transporte tenha sido operado por empresa parceira, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4. A alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, que integra a cadeia de consumo, podendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria. 5. Restou comprovado o extravio da bagagem e a demora excessiva na sua restituição, superior a 25 dias, com ausência de solução adequada por parte da fornecedora. 6. Os danos materiais ficaram demonstrados por meio de comprovantes de despesas realizadas pelo autor para recuperar seus pertences, sendo devida a restituição dos valores suportados. 7. A privação prolongada da bagagem, a ausência de assistência eficaz e a necessidade de mobilização de terceiros para reaver os bens ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. PRECEDENTE 9. (Apelação Cível, Nº 50140226420248210005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 13-05-2026 e Recurso Inominado, Nº 50025771620258210037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-05-2026). V. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 52222237320248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 09-07-2026)