Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Juizado Especial Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001299-30.2024.8.21.0161
Julgamento
19/03/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO E CET EXCESSIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ILIQUIDEZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor idoso e pensionista do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de renegociação de dívida bancária, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão revisional fundada em alegação de juros abusivos, capitalização mensal e CET excessivo pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou se demanda produção de prova pericial contábil incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza eminentemente revisional, exigindo a análise técnica da evolução do débito, dos encargos financeiros aplicados e de sua conformidade com parâmetros legais e de mercado.A verificação de eventual abusividade das taxas de juros, do CET e da capitalização pressupõe a realização de perícia contábil, apta a reconstruir o saldo devedor, recalcular valores e apurar eventual excesso ou saldo credor.A produção de prova pericial contábil complexa é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Eventual acolhimento, ainda que parcial, da pretensão revisional, implicaria em prolação de decisão ilíquida, o que não é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que demandas revisionais bancárias que demandam perícia técnica devem ser processadas perante a Justiça Comum.A extinção do feito sem resolução do mérito não configura cerceamento de acesso à justiça, pois preserva à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda no juízo competente, com ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Ação revisional de contrato bancário fundada em alegação de juros abusivos e encargos excessivos, cuja apuração demanda perícia contábil, é incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Dispositivos legais aplicados: Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único, e art. 51, II; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência citada: Turmas Recursais Cíveis do TJRS, Recursos Inominados nº 50141727220238210072, nº 50045260520248210007 e nº 50013100320238210094.(Recurso Inominado, Nº 50012993020248210161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)

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