Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Empréstimo Consignado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000232-38.2025.8.21.0147
Julgamento
09/10/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O consumidor idoso enquadra-se no conceito de hipervulnerável, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada.A ausência de juntada do instrumento contratual assinado pelo autor, aliada à inexistência de comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade, evidencia o descumprimento do ônus probatório que recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.É direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que lhe são disponibilizados, sendo nulas as cláusulas contratuais que impliquem onerosidade excessiva ou que sejam incompatíveis com a boa-féea equidade, conforme os arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990.A vontade constitui elemento essencial à validade dos negócios jurídicos, devendo ser manifestada de forma livre e espontânea, nos termos do art. 112 do Código Civil. A ausência de consentimento do consumidor na contratação de empréstimo consignado acarreta a inexistência da relação jurídica dele decorrente.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever adotar medidas protetivas ao consumidor vulnerável e conferir criteriosamente a regularidade das contratações realizadas no âmbito de sua atividade.Comprovada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro sobre os valores descontados do benefício previdenciário do autor, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença.Pedido contraposto julgado improcedente, ante a ausência de comprovação de que o autor tenha recebido qualquer depósito em suas contas pessoais em decorrência do contrato impugnado.(Recurso Inominado, Nº 50002323820258210147, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Julgado em: 09-10-2026)

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