Recurso Inominado. Direito do Consumidor e Processual Civil. Fraude Bancária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009694-88.2024.8.21.0006
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLATAFORMA DIGITAL. EXISTÊNCIA DE "ABA" EM FUNCIONALIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ, ATRAVÉS DA QUAL OS FALSÁRIOS MANTIVERAM CONTATO COM A USUÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos material e moral, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira digital por fraude ocorrida em sua plataforma, condenando-a à restituição de R$ 7.965,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda e se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros no âmbito de sua plataforma digital, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de fraude bancária não implica, por si só, complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo quando o conjunto probatório permite o julgamento sem necessidade de perícia técnica. 4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços financeiros digitais, é parte legítima para responder por falhas na segurança da plataforma, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar o dever de indenizar. 6. A permissão de publicações de terceiros em funcionalidade da plataforma digital, com utilização da identidade visual da empresa e sem controle adequado, configura falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade. 7. A fraude decorre de fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. A instituição financeira não comprova que a consumidora forneceu senha pessoal e intransferível ou que as transações envolveram reconhecimento facial, não se caracterizando culpa exclusiva da vítima. 9. A subtração de valores de natureza alimentar, em contexto de desemprego, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, decorrente da própria gravidade do fato. 10. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua plataforma digital quando evidenciada falha na prestação do serviço. 2. A disponibilização de ambiente virtual que permite a veiculação de ofertas enganosas com identidade visual da empresa configura fortuito interno e não afasta o nexo causal. 3. A subtração indevida de valores de natureza alimentar, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica, enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.(Recurso Inominado, Nº 50096948820248210006, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)