Recurso Inominado. Direito do Consumidor e Direito Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005880-07.2024.8.21.3001
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO PIX. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interposto pelos demandados contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do provedor da rede social (Facebook/Instagram), da instituição de pagamento de origem (PicPay) e do banco receptor (Bradesco), pelos prejuízos suportados por consumidora vítima de golpe do PIX, originado de anúncio fraudulento veiculado em plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o provedor da rede social responde civilmente por prejuízos decorrentes de anúncio fraudulento veiculado por terceiro; (ii) estabelecer se a instituição de pagamento de origem e o banco receptor podem ser responsabilizados por transferência via PIX realizada voluntariamente pela consumidora; e (iii) verificar a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Facebook, enquanto provedor da plataforma Instagram, atua como veículo de divulgação de conteúdo de terceiros, não participando da criação, negociação ou conclusão dos negócios jurídicos decorrentes dos anúncios veiculados.O art. 38 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao anunciante, e não ao veículo de divulgação, o ônus da prova quanto à veracidade e correção da publicidade.A fraude decorre do conteúdo doloso publicado por terceiro usuário da plataforma, inexistindo falha no funcionamento ou na segurança do serviço prestado pelo provedor da rede social.A relação entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva, admitidas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC.A transferência via PIX foi realizada voluntariamente pela consumidora, a partir de sua própria conta, mediante uso regular de dados e senha pessoal, demonstrando o adequado funcionamento do sistema de segurança da instituição de origem.O banco receptor limitou-se a creditar valor proveniente de operação regular no Sistema de Pagamentos Brasileiro, não sendo exigível a fiscalização da causa subjacente das transações.O evento configura golpe de engenharia social, caracterizando fortuito externo, estranho à atividade bancária, rompendo o nexo causal.A situação não se enquadra no fortuito interno tratado pela Súmula 479 do STJ, pois inexistente falha de segurança bancária.A conduta da consumidora, que não adotou cautelas mínimas diante de oferta manifestamente vantajosa, contribuiu decisivamente para o resultado danoso.Inexiste prova de contribuição dos demandados para a fraude ou de obtenção de proveito econômico, afastando a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: O provedor de rede social não responde por prejuízos decorrentes de anúncio fraudulento publicado por terceiro quando inexistente falha na prestação do serviço.Instituições financeiras não respondem por golpe do PIX quando a transferência é realizada voluntariamente pela consumidora, sem falha de segurança, configurando fortuito externo.A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 38; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Turmas Recursais do RS, Recurso Inominado nº 5001897-58.2023.8.21.0083, Rel. Ema Denize Massing, j. 06.05.2025; TJRS, Turmas Recursais do RS, Recurso Inominado nº 5001217-20.2024.8.21.0057, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 25.03.2025; TJRS, Turmas Recursais do RS, Recurso Inominado nº 5066025-42.2023.8.21.0001, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 03.04.2024; TJRS, Turmas Recursais do RS, Recurso Inominado nº 5002777-30.2022.8.21.0004, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16.05.2023; TJRS, Turmas Recursais do RS, Recurso Cível nº 71009317777, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco, j. 19.09.2020.(Recurso Inominado, Nº 50058800720248213001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)