Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Ação de Indenização por Dano Moral — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005935-55.2025.8.21.0015
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00, MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea recorrente contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão do extravio temporário da bagagem da recorrida em voo doméstico com destino ao Rio de Janeiro. A sentença, homologada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí/RS, reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, a falha no atendimento prestado à consumidora e a configuração do dano moral diante das circunstâncias do caso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, tratando-se de voo doméstico; (ii) a configuração da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável, diante do extravio temporário de bagagem com devolução no dia seguinte; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). III. Razões de decidir 3. A Convenção de Montreal aplica-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional. O voo objeto da lide foi doméstico, realizado dentro do território brasileiro, o que torna inaplicável o tratado internacional invocado pela recorrente. A regência da relação jurídica compete ao direito interno, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, fundada no art. 14 do CDC, independendo de comprovação de culpa. 5. O extravio da bagagem restou incontroverso nos autos. A circunstância de a bagagem ter sido devolvida dentro do prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta, por si só, a caracterização da falha na prestação do serviço. O prazo regulamentar estabelece um limite máximo para a restituição da bagagem, mas não exclui a responsabilidade da transportadora pelos danos causados durante o período de privação dos pertences. 6. A prova produzida nos autos (Evento 18) demonstrou atendimento ineficiente, ausência de informações precisas e falta de suporte adequado à consumidora durante o período do extravio. A autora foi obrigada a seguir para o hotel sem seus pertences pessoais, incluindo roupas e itens de higiene, permanecendo privada desses bens em cidade distante de sua residência, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura situação de angústia, insegurança e frustração indenizável. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o tempo de extravio, a natureza do voo de ida e os parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal não se aplica a voos domésticos, sendo a relação de transporte aéreo interno regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O extravio temporário de bagagem em voo doméstico, acompanhado de atendimento ineficiente e ausência de informações claras ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, independentemente da devolução da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC." Referências: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 32, § 2º, I. (Recurso Inominado, Nº 50059355520258210015, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 04-08-2026)