Recurso Inominado. Direito Civil e Processual Civil. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001691-12.2024.8.21.0147
Julgamento
14/05/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. AGRESSOR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em razão de agressões físicas, ofensas homofóbicas, dano a aparelho celular e intimidação mediante arma de fogo praticadas pelo recorrido em via pública. A sentença reconheceu apenas o dever de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 275,00, afastando a ocorrência de danos morais e estéticos. O recorrente pretende a reforma parcial da decisão para condenação do recorrido ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo recorrido configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se as lesões decorrentes das agressões caracterizam dano estético autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vídeos, fotografias e laudo pericial demonstram que o recorrido praticou agressões físicas contra o autor, causando lesões corporais consistentes em inchaço facial e corte no lábio superior. 4. A conduta do recorrido extrapola mero desentendimento verbal recíproco, pois evidencia escalada concreta de violência física e constrangimento em via pública e na presença de terceiros. 5. O manejo ostensivo de arma de fogo durante conflito interpessoal em curso constitui ato objetivamente intimidatório, apto a gerar temor, vulnerabilidade e abalo psíquico relevante, configurando dano moral indenizável. 6. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois impõe dever reforçado de autocontenção, equilíbrio e uso responsável da força, incompatível com a utilização de armamento em contexto de conflito pessoal. 7. A existência de agressões mútuas e animosidade bilateral não afasta a responsabilidade civil do recorrido, diante da desproporcionalidade da iniciativa do confronto e posterior intimidação armada empregada no episódio. 8. As lesões aparentes demonstradas nas fotografias revelam caráter transitório e reversível, sem prova de deformidade permanente, cicatriz duradoura ou alteração morfológica estável apta a caracterizar dano estético autônomo. 9. A repercussão decorrente das lesões físicas temporárias encontra adequada compensação na indenização por dano moral, sendo indevida a cumulação com dano estético não comprovado. 10. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, em observância à gravidade objetiva da conduta, ao contexto de ameaça armada e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização ostensiva de arma de fogo durante conflito interpessoal em via pública configura conduta apta a gerar dano moral indenizável, especialmente quando praticada por policial militar. 2. A existência de agressões recíprocas não afasta a responsabilidade civil de quem tem a iniciativa do confronto físico e pratica intimidação armada desproporcional. 3. Lesões corporais transitórias e reversíveis, sem demonstração de alteração permanente da aparência física, não configuram dano estético autônomo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55.(Recurso Inominado, Nº 50016911220248210147, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-05-2026)

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