Recurso Inominado. Direito Civil e do Consumidor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003041-21.2024.8.21.0087
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS, CONTUDO, INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Associação de aposentados e pensionistas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS diante de descontos mensais em sua aposentadoria por serviço não contratado, em favor da entidade ré. A sentença anulou o contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação que autorizou os descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento manifestado pela consumidora idosa, obtido por simples resposta afirmativa ao final de discurso extenso e técnico em ligação telefônica, não configura manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, caracterizando vício de consentimento por erro substancial. 4. A prática de vendas telefônicas com ausência de formalização escrita, voltadas a consumidores idosos, é abusiva e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade reforçada do idoso, previstos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 5. A restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, é medida impositiva, diante da inexistência de relação contratual válida e da ausência de engano justificável. 6. Conforme precedentes das Turmas Recursais, a cobrança indevida em benefício previdenciário sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de serviço obtida por ligação telefônica em que o consumidor, especialmente idoso, não recebe informação clara e suficiente acerca da natureza e dos custos do serviço." 2. "A cobrança indevida, sem demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Turmas Recursais cíveis. Recurso Inominado nº 50128945220248210023, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, j. 06.05.2025; Recurso Inominado nº 50066114920248210011, Rel. Andre Dal Soglio Coelho, j. 11.04.2025; Recurso Inominado nº 50011332620248210087, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 05.02.2025.(Recurso Inominado, Nº 50030412120248210087, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)