Recurso Inominado. Direito Civil e do Consumidor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002052-65.2025.8.21.0059
- Julgamento
- 11/06/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMA DIGITAL. AVALIAÇÕES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por médico ortopedista em face de provedora de aplicação de internet, em razão de comentários publicados por ex-paciente e terceiro em perfil profissional mantido na plataforma “Google Meu Negócio”. A parte autora alegou que as avaliações continham afirmações ofensivas e inverídicas, aptas a macular sua reputação profissional, postulando a remoção do conteúdo, abstenção de novas publicações, retratação pública e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os comentários publicados em plataforma digital extrapolam os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica do consumidor, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se a provedora de aplicação responde civilmente pelo conteúdo publicado por terceiros, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, direitos fundamentais que somente cedem diante de abuso capaz de violar concretamente a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.Os comentários impugnados consistem em avaliações críticas acerca de experiência relacionada à prestação de serviço médico, sem imputação formal de crime, utilização de expressões injuriosas graves ou conteúdo manifestamente ilícito.O direito de crítica do consumidor autoriza a manifestação pública de insatisfação acerca de serviços contratados, especialmente em plataformas destinadas à avaliação de experiências de consumo.O laudo médico apresentado pela parte autora não afasta, por si só, a percepção subjetiva de insatisfação manifestada pela paciente em relação ao atendimento recebido.O Marco Civil da Internet adota regime de responsabilidade subjetiva e condicionada dos provedores de aplicação, impondo responsabilidade civil apenas em caso de descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.A provedora de aplicação não realiza controle prévio das publicações efetuadas por terceiros, sendo vedada a imposição de censura privada incompatível com a liberdade de expressão.Ausente reconhecimento judicial da ilicitude do conteúdo e inexistente descumprimento de ordem judicial de remoção, não se configura responsabilidade civil da provedora.A exposição a críticas públicas, ainda que severas, constitui risco inerente ao exercício de atividade profissional em ambiente digital, não configurando, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comentários críticos relacionados à experiência de consumo, desacompanhados de imputação criminosa ou ofensa manifesta à honra, inserem-se nos limites da liberdade de expressão e do direito de crítica. 2. A responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. 3. A mera divulgação de avaliações negativas em plataforma digital não configura dano moral indenizável sem demonstração de abuso ou ilicitude manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; Lei nº 12.965/2014, arts. 2º, 3º, I, e 19; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 51771588920238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, julgado em 23.10.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50020396020238210019, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Maria Claudia Cachapuz, julgado em 03.06.2025.(Recurso Inominado, Nº 50020526520258210059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-06-2026)