Recurso Inominado. Direito Civil. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011933-39.2023.8.21.0026
Julgamento
19/03/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM PÁGINA FALSA. CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSENTE DILIGÊNCIA DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK, TITULAR DO INSTAGRAM, AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face de Alexsandro de Gusmão Oli, Banco do Brasil S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor narra ter sido vítima de golpe ao adquirir uma câmera fotográfica, modelo CANON EOS R6 Mirrorless, através de anúncio patrocinado na plataforma Instagram, de um perfil falso identificado como @brantam_eletronicos. Alega ter efetuado o pagamento de R$ 6.350,00 via boleto bancário, tendo como beneficiário o corréu Alexsandro O produto não foi entregue, nem houve restituição da quantia paga. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando, solidariamente, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Alexsandro de Gusmão Oli à restituição da quantia paga, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação responde civilmente por fraude praticada por terceiro mediante anúncio veiculado em página falsa criada na plataforma; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 533 da repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. O provedor de aplicação atua como veículo de comunicação, disponibilizando espaço para que terceiros publiquem conteúdos, sem participar da criação, negociação ou conclusão dos negócios jurídicos deles decorrentes. 4. O art. 38 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao anunciante o ônus da prova sobre a veracidade e correção da informação publicitária, não estendendo, em regra, tal responsabilidade ao veículo de divulgação. 5. A fraude decorre de conduta dolosa de terceiro, que criou página falsa e adotou artifícios para burlar as tentativas da plataforma de removê-la, não havendo demonstração de falha estrutural do serviço. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 533 da repercussão geral, firmou entendimento de que não há responsabilidade objetiva dos provedores de aplicação, admitindo responsabilização civil em hipóteses específicas, inclusive com presunção relativa nos casos de anúncios pagos, desde que não comprovada atuação diligente para indisponibilizar o conteúdo ilícito. 7. Demonstrado que foram adotadas medidas para tornar indisponível a página falsa, afasta-se a presunção de responsabilidade, nos termos da tese fixada pelo STF. 8. Não se comprova contribuição do provedor para o ilícito nem proveito econômico direto decorrente da fraude, inexistindo elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 9. Evidencia-se culpa exclusiva do consumidor, que efetuou pagamento de quantia expressiva, diante de oferta manifestamente vantajosa, com preço significativamente inferior ao de mercado para o bem adquirido, sem verificar a idoneidade do vendedor, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Os precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais Cíveis, em casos análogos envolvendo fraudes em plataformas digitais, reconhecem a legitimidade passiva do provedor, mas afastam sua responsabilidade quando ausente falha na prestação do serviço ou configurada culpa exclusiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicação não responde civilmente por fraude praticada por terceiro mediante anúncio em página falsa, quando não demonstrada falha na prestação do serviço. 2. A presunção de responsabilidade prevista no Tema 533 do STF é afastada se comprovada atuação diligente e tempestiva do provedor para indisponibilizar o conteúdo ilícito. 3. A culpa exclusiva do consumidor, caracterizada pela ausência de cautelas mínimas diante de oferta manifestamente vantajosa, exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14, § 3º, II, e 38; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 533 da Repercussão Geral; Turmas Recursais Cíveis, Recurso Inominado nº 5000767-88.2022.8.21.0076, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 04.12.2024; Recurso Inominado nº 5001217-20.2024.8.21.0057, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 25.03.2025.(Recurso Inominado, Nº 50119333920238210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)

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