Recurso Inominado. Direito Civil. Ação Indenizatória. Comentário Ofensivo em Rede Social — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5158214-05.2024.8.21.0001
Julgamento
19/03/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. EXPOSIÇÃO DE QUESTÕES FAMILIARES E ÍNTIMAS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o comentário publicado pela recorrente em rede social configura violação aos direitos da personalidade dos autores, apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido contraposto formulado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil independe da apuração criminal, sendo desnecessária a suspensão do processo para aguardar eventual desfecho na esfera penal. 4. Restou comprovado que a recorrente publicou comentário em rede social de amplo alcance, expondo publicamente questões íntimas e familiares dos autores, o que extrapola os limites da liberdade de expressão e caracteriza violação à honra, à imagem e à privacidade. 5. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. 6. O quantum indenizatório fixado na sentença mostrou-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o curto período de permanência da publicação, o contexto de conflito familiar preexistente e a ausência de prova robusta de ampla repercussão negativa. 7. A redução da indenização para R$ 2.000,00 para cada autor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. 8. O pedido contraposto não comporta acolhimento, pois não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável em favor da recorrente. IV. PRECEDENTES 9. (Recurso Inominado, Nº 50025229020208210053, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 06-05-2025 e Recurso Cível, Nº 71010408656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-04-2022). V. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado parcialmente provido. (Recurso Inominado, Nº 51582140520248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026)

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