Recurso Inominado. Consumidor — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5127143-82.2024.8.21.0001
Julgamento
19/03/2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA. AUSENTE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA E CONDIÇÕES DO SERVIÇO OFERECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. SAQUE ATÍPICO QUE DESTOA DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALTA DE MECANISMOS EFICAZES DE PROTEÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo "Banco Bradesco S.A." contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com restituição de valores. O autor, aposentado do INSS, alegou não ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado, tampouco autorizado saque no valor de R$ 12.000,00 realizado em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ausência da solicitação/contratação, declarou a nulidade do cartão de crédito consignado e condenou a parte ré à restituição simples do valor de R$ 12.000,00, com definição dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: saber se: (i) há prova da solicitação/contratação válida do cartão de crédito com RMC; (ii) é legítima a responsabilização da instituição financeira pelo saque de R$ 12.000,00 realizado na conta do autor; e (iii) é devida a restituição do valor e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: a relação jurídica é de consumo, incumbindo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor/autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O "Banco Bradesco S.A." não apresentou contrato válido, nem demonstrou autorização expressa e consciente do recorrido para adesão ao cartão de crédito com RMC. Ademais, o histórico de movimentação bancária evidencia que o saque de R$ 12.000,00 destoa do padrão habitual do idoso, cujas retiradas se limitavam ao valor do benefício previdenciário. A ausência de comprovação de biometria ou assinatura no saque em espécie revela falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira decorre da deficiência dos mecanismos de segurança que permitiram a transação atípica em conta que recebe aposentadoria do INSS. Reconhecida a inexistência da solicitação/contratação e da autorização do saque, impõe-se a restituição do valor sacado, na forma simples. Mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 51271438220248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 19-03-2026)

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