Recurso Inominado Cível. Relação de Consumo. Cartão de Crédito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002738-08.2024.8.21.0022
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCABIMENTO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA DE LOAS. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por consumidora idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Lojas Riachuelo S.A. à restituição de R$ 199,82, referentes a pagamentos realizados em duplicidade nas faturas de julho e novembro de 2023, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de repetição do indébito em dobro e de devolução do valor pago a título de seguro. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (a) Cabimento da repetição do indébito em dobro, em razão de cobranças decorrentes de pagamentos em duplicidade não repassados pelo agente bancário arrecadador; (b) Configuração de dano moral em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito; (c) Validade da contratação de seguro formalizada mediante assinatura digital com certificação ICP-Brasil; (d) Concessão da gratuidade de justiça à recorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (a) A repetição do indébito em dobro pressupõe a cobrança de quantia indevida com má-fé do fornecedor; no caso concreto, a cobrança decorreu da ausência de repasse dos valores pagos pelo agente bancário arrecadador à credora, circunstância que afasta o elemento subjetivo da má-fé e, por conseguinte, a incidência da sanção punitiva; (b) A inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito decorreu do não pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2023, débito existente e não adimplido, configurando exercício regular de direito pelas recorridas; ausente o ato ilícito, não há responsabilidade civil nem dano moral indenizável; os transtornos decorrentes de cobrança de débito existente situam-se no âmbito do mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral; (c) Os contratos de seguro foram formalizados mediante assinatura digital da autora, com autenticação por token SMS e certificação ICP-Brasil, em instrumento apartado do contrato do cartão de crédito, conferindo plena validade jurídica à contratação; a recorrente não produziu prova suficiente do alegado vício de vontade, limitando-se a afirmações genéricas não corroboradas por elementos concretos nos autos; (d) A recorrente comprovou a condição de hipossuficiência econômica mediante apresentação de comprovantes de recebimento de benefício assistencial no valor de um salário mínimo, certidão de regularidade de CPF e comprovante de não apresentação de declaração de imposto de renda, sendo suficiente a documentação para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. LEGISLAÇÃO CITADA: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 98 do CPC; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.(Recurso Inominado, Nº 50027380820248210022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 14-05-2026)