Recurso Inominado Cível. Energia Elétrica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008304-17.2024.8.21.0028
- Julgamento
- 06/08/2026
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por consumidora que contratou empresa instaladora de sistema fotovoltaico e solicitou a inclusão de segundo imóvel de sua titularidade no sistema de compensação de créditos de energia junto à concessionária distribuidora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à concessionária que realize o cadastro do segundo imóvel, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A recorrente impugna apenas os capítulos que rejeitaram as indenizações. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (a) se há prova líquida e suficiente do dano material decorrente da ausência de compensação de créditos de energia no segundo imóvel; e (b) se a demora na resolução da questão administrativa configura dano moral indenizável. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Danos materiais. A autora estimou o prejuízo em R$ 16.480,00, mas não apresentou cálculo, planilha ou demonstrativo que permita verificar o valor efetivamente pago a maior. A fatura do imóvel gerador referente a março de 2024 registra saldo acumulado de 6.304 kWh disponíveis na instalação, o que demonstra que os créditos de energia não se perderam e permanecem disponíveis para compensação futura, após a efetivação da obrigação de fazer já determinada na sentença. Nos termos do art. 655-L da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, os créditos expiram apenas após 60 meses do faturamento, sem risco imediato de perda. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de prova mínima da extensão do dano quando as próprias provas dos autos indicam a disponibilidade dos créditos. Aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, que veda sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais. Danos morais. A situação perdurou por mais de dois anos e gerou frustração legítima à consumidora. Não houve, porém, interrupção do fornecimento de energia elétrica, negativação, protesto, exposição pública ou qualquer consequência concreta aos direitos da personalidade da autora. A autora não produziu prova de abalo psicológico, tratamento médico ou psicológico, humilhação ou vexame. A demora na resolução de questão administrativa, sem repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 4. DISPOSITIVO: Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: art. 98 do CPC; arts. 38, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95; art. 655-L da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021; Recurso Inominado, Nº 50205742420258210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 15-06-2026; Apelação Cível, Nº 51045858720228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-02-2026.(Recurso Inominado, Nº 50083041720248210028, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 06-08-2026)